Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023

Art. 17

Capítulo IV - DAS UNIDADES EXECUTORAS (Ir para)

Seção I - DO TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
§ 1º - O termo de adesão ao PAA conterá, no mínimo:
I - o objeto;
II - as obrigações das partes;
III - a previsão de alteração, denúncia ou rescisão; e
IV - as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º - Na hipótese de execução do PAA por autarquias e fundações, o termo de adesão será firmado pela entidade e pelo ente federativo a que estiver vinculada.
§ 3º - A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica ou fundacional, estadual, distrital ou municipal, ao PAA implicará a aceitação de todas as normas que regem o Programa.]

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