Legislação
Decreto 11.476, de 06/04/2023
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 2º- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:I - beneficiários consumidores:a) pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;b) pessoas atendidas:1. pela rede socioassistencial;2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;c) pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; ed) pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA;II - beneficiários e organizações fornecedoras - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, ou que atendam aos requisitos específicos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, e cooperativas e outras organizações constituídas como pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA, respectivamente; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]III - unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do PAA;IV - unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:a) os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;b) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; ec) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao realizar aquisições por meio da modalidade Compra Institucional; eV - unidade descentralizadora - órgão ou entidade da administração pública federal que repasse orçamento para a execução do PAA, de maneira descentralizada, pela Conab.§ 1º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.§ 2º - O disposto no § 1º poderá não ser aplicado a povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, cuja participação poderá ocorrer de maneira coletiva, conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA.§ 3º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:I - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;II - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; eIII - outros documentos definidos pelo Grupo Gestor do PAA.]
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