Legislação

Decreto 11.476, de 06/04/2023

Art. 22

Capítulo V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE CONTROLE (Ir para)

Seção I - DO GRUPO GESTOR DO PAA (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Fica instituído o Grupo Gestor do PAA, órgão colegiado de caráter deliberativo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.§ 1º - O Grupo Gestor do PAA tem como objetivo elaborar as normas complementares para a execução do PAA.§ 2º - O Grupo Gestor do PAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;III - Ministério da Fazenda; eIV - Conab.§ 3º - Serão considerados convidados permanentes para as reuniões do Grupo Gestor do PAA representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do PAA, mediante solicitação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.§ 4º - Cada membro do Grupo Gestor do PAA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.§ 5º - Os membros do Grupo Gestor do PAA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.§ 6º - As decisões do Grupo Gestor do PAA se darão por meio de resoluções.§ 7º - O quórum de reunião do Grupo Gestor do PAA é de maioria absoluta e as aprovações se darão por unanimidade.§ 8º - O Grupo Gestor do PAA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.]

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