Legislação
Decreto 11.476, de 06/04/2023
Capítulo V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE CONTROLE (Ir para)
Seção I - DO GRUPO GESTOR DO PAA (Ir para)
Art. 24- (Revogado pelo Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 34).
Redação anterior (original): [Art. 24 - Fica instituído o Comitê de Assessoramento do Grupo Gestor do PAA, com o objetivo de orientar e acompanhar a implementação do Programa.§ 1º - O Comitê de Assessoramento será composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;II - Ministério da Educação;III - Ministério da Fazenda;IV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;V - Ministério da Igualdade Racial;VI - Ministério da Pesca e Aquicultura;VII - Ministério da Saúde;VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;X - Ministério do Planejamento e Orçamento;XI - Ministério dos Povos Indígenas;XII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;XIII - Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;XIV - Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;XVI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; eXVII - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.§ 2º - Cada membro do Comitê de Assessoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.§ 3º - Os membros do Comitê de Assessoramento e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em resolução do Grupo Gestor do PAA.§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do § 1º e os respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil.§ 5º - As decisões do Comitê de Assessoramento se darão por meio de deliberações.§ 6º - O Comitê de Assessoramento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos membros do Grupo Gestor do PAA.§ 7º - Os membros do Comitê de Assessoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.§ 8º - O quórum de reunião do Comitê de Assessoramento é de um terço dos membros e o de aprovação é de maioria simples.]
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