Legislação
Decreto 11.480, de 06/04/2023
- O Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:
I - maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e
II - maioria simples nas demais hipóteses.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conad terá o voto de qualidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;