Legislação

Decreto 11.482, de 06/04/2023

Art.
Art. 3º

- O CNDI é composto:

I - pelos seguintes Ministros de Estado:

a) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) da Fazenda;

f) das Relações Exteriores;

g) do Planejamento e Orçamento;

h) da Integração e do Desenvolvimento Regional;

i) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

j) de Minas e Energia;

k) da Agricultura e Pecuária;

l) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

m) do Trabalho e Emprego;

n) dos Transportes;

o) da Saúde;

p) da Defesa;

q) de Portos e Aeroportos;

r) da Educação;

s) das Comunicações; e

t) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

III - por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil.

§ 1º - O Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto 8.851, de 20/09/2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.

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