Legislação
Decreto 11.483, de 06/04/2023
Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 5º- As entidades da sociedade civil de que trata o inciso XIX do caput do art. 3º serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e terão mandatos de dois anos, que poderá ser prorrogado por mais dois anos, por meio de processo eleitoral. [[Decreto 11.483/2023, art. 3º.]]
§ 1º - A assembleia para a eleição de que trata o caput será convocada pelo Presidente do CNDPI por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato dos membros de que trata o inciso XIX do caput do art. 3º. [[Decreto 11.483/2023, art. 3º.]]
§ 2º - O regimento interno do CNDPI estabelecerá os procedimentos para a eleição das entidades da sociedade civil que comporão sua estrutura.
§ 3º - As entidades eleitas terão mandato de dois anos e poderão ser reconduzidas uma vez por meio de novo processo eleitoral.
§ 4º - As entidades da sociedade civil não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades nos dois mandatos anteriores.
§ 5º - Não poderão participar da eleição as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 6º - As entidades representadas no CNDPI não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso.
§ 7º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil.
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