Legislação
Decreto 11.483, de 06/04/2023
Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 6º- O CNDPI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidas ao Plenário.
Parágrafo único - As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do CNDPI.
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