Legislação

Decreto 11.485, de 06/04/2023

Art.
Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenadora.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, a Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial decidirá conjuntamente o membro que terá o voto de qualidade.

§ 3º - A Coordenadora do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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