Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
Capítulo II - MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NAS JURISDIÇÕES NACIONAIS (Ir para)
Seção 2 - DIREITO PROCESSUAL (Ir para)
Título 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- Âmbito de aplicação dos dispositivos processuais
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para estabelecer os poderes e procedimentos previstos nesta seção para o fim específico de promover investigações ou processos criminais.
2. Salvo se especificamente previsto no art. 21, cada Parte aplicará os poderes e procedimentos referidos no parágrafo 1 deste Artigo:
a. aos crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 desta Convenção;
b. a outros crimes cometidos por meio de um sistema de computador; e
c. para a coleta de provas eletrônicas da prática de um crime.
3. a. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de aplicar as medidas referidas no art. 20 somente a crimes ou a categorias de crimes especificados na reserva, desde que o conjunto de tais crimes ou categorias de crimes não seja mais restrito do que o conjunto de crimes aos quais esse Estado aplica as medidas mencionadas no art. 21. Qualquer Parte poderá considerar restritiva uma reserva desse tipo, de modo a possibilitar a mais ampla aplicação da medida especificada no art. 20.
b. Quando uma Parte, em razão de obstáculos legais nacionais existentes ao tempo da adoção desta Convenção, não possa aplicar as medidas referidas nos arts. 20 e 21 a comunicações transmitidas dentro de um sistema de computador de um provedor de serviço, cujo sistema:
i. estiver sendo operado em benefício de um grupo fechado de usuários, e
ii. não empregar redes públicas de comunicação, nem estiver conectado com outro sistema de computador, seja ele público ou privado, essa Parte pode reservar-se o direito de não aplicar essas medidas a tais comunicações. Qualquer outro Estado pode opor óbice a reserva dessa espécie, a fim de possibilitar a mais ampla aplicação das medidas referidas nos arts. 20 e 21.
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