Legislação

Decreto 11.491, de 12/04/2023

Art. 17

Capítulo II - MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NAS JURISDIÇÕES NACIONAIS (Ir para)

Seção 2 - DIREITO PROCESSUAL (Ir para)

Título 2 - PRESERVAÇÃO EXPEDITA DE DADOS ARMAZENADOS EM COMPUTADOR (Ir para)
Art. 17

- Preservação expedita e revelação parcial de dados de tráfego

1. Cada Parte adotará, a respeito dos dados de tráfego que devem ser preservados de acordo com o art. 16, medidas legislativas e outras providências pertinentes para:

a. assegurar que essa expedita preservação de dados de tráfego seja possível independentemente do número de provedores de serviço envolvidos na transmissão dessa comunicação; e

b. assegurar expedita revelação à autoridade competente da Parte, ou a uma pessoa indicada por essa autoridade, de um conjunto suficiente de dados de tráfego que permitam à Parte identificar os provedores de serviço e o caminho por meio do qual a comunicação se realizou.

2. Os poderes e procedimentos referidos neste artigo estarão sujeitos aos arts. 14 e 15.

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