Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
Capítulo II - MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NAS JURISDIÇÕES NACIONAIS (Ir para)
Seção 2 - DIREITO PROCESSUAL (Ir para)
Título 4 - BUSCA E APREENSÃO DE DADOS DE COMPUTADOR (Ir para)
Art. 19- Busca e apreensão de dados de computador
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a suas autoridades competentes para busca ou investigação, em seu território:
a. de qualquer sistema de computador ou de parte dele e dos dados nele armazenados; e
b. de qualquer meio de armazenamento de dados de computador no qual possam estar armazenados os dados procurados em seu território.
2. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar que, quando a autoridade competente proceder a busca em um determinado sistema de computador ou em parte dele, de acordo com o parágrafo 1.a, e tiver fundadas razões para supor que os dados procurados estão armazenados em outro sistema de computador ou em parte dele, situado em seu território, e que tais dados são legalmente acessíveis a partir do sistema inicial, ou disponíveis a esse sistema, tal autoridade poderá estender prontamente a busca ou o acesso ao outro sistema.
3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a suas autoridades competentes para apreender ou proteger dados de computador acessados de acordo com os parágrafos 1 ou 2. Estas medidas incluirão o poder de:
a. apreender ou proteger um sistema de computador ou parte dele ou um meio de armazenamento de dados;
b. fazer e guardar uma cópia desses dados de computador;
c. manter a integridade dos dados de computador relevantes;
d. tornar inacessíveis esses dados no sistema de computador acessado ou dele removê-los.
4. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a sua autoridade competente para determinar que qualquer pessoa que conheça o funcionamento do sistema de computador ou as medidas empregadas para proteger os dados nele armazenados que forneça, tanto quanto seja razoável, as informações necessárias para permitir as providências referidas nos parágrafos 1 e 2.
5. Os poderes e procedimentos referidos neste artigo estarão sujeitos aos dispositivos dos arts. 14 e 15.
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