Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
Capítulo II - MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NAS JURISDIÇÕES NACIONAIS (Ir para)
Seção 3 - JURISDIÇÃO (Ir para)
Art. 22- Jurisdição
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para estabelecer jurisdição sobre qualquer dos crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 desta Convenção, quando a infração for cometida:
a. no seu território; ou
b. a bordo de uma embarcação de bandeira dessa Parte; ou
c. a bordo de uma aeronave registrada conforme as leis dessa Parte; ou
d. por um seu nacional, se o crime for punível segundo as leis penais do local do fato ou se o crime for cometido fora da jurisdição de qualquer Parte.
2. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de não aplicar ou aplicar somente em casos específicos ou em condições especiais as regras de jurisdição assentadas nos parágrafos 1.b a 1.d deste Artigo ou qualquer parte delas.
3. Cada Estado adotará medidas necessárias para estabelecer jurisdição sobre os crimes referidos no art. 24, parágrafo 1, desta Convenção, quando um suspeito da prática de tais crimes estiver em seu território e esta Parte não o extradite para outra Parte, somente em razão de sua nacionalidade, depois de um pedido de extradição.
4. Esta Convenção não exclui nenhuma espécie de jurisdição criminal exercida pela Parte de acordo com a sua legislação doméstica.
5. Se mais de uma Parte reivindicar jurisdição sobre suposto crime previsto nesta Convenção, as Partes envolvidas, quando conveniente, deverão promover consultas para determinar a jurisdição mais adequada para o processo.
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