Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
Capítulo III - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Seção 1 - PRINCÍPIOS GERAIS (Ir para)
Título 3 - PRINCÍPIOS GERAIS DA ASSISTÊNCIA MÚTUA (Ir para)
Art. 26- Informação espontânea
1. Qualquer Parte pode, dentro dos limites de sua legislação interna e ex officio, transmitir a outra Parte informações obtidas por seu próprio sistema investigativo, quando considerar que a revelação de tais informações pode auxiliar a Parte destinatária a iniciar ou a levar avante investigações ou procedimentos relativos a crimes tipificados de acordo com esta Convenção ou possam levar a um pedido de cooperação por aquela Parte, em conformidade com este capítulo.
2. Antes de fornecer tais informações, a Parte remetente pode solicitar sua manutenção em sigilo ou sua utilização condicional. Se a Parte destinatária não puder atender à solicitação, deverá notificar a Parte remetente, que então determinará se as informações serão fornecidas mesmo assim. Se a Parte destinatária aceitar as informações com imposição de condições, estará obrigada a seu cumprimento.
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