Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
Capítulo III - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Seção 2 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Título 2 - ASSISTÊNCIA MÚTUA EM RELAÇÃO A PODERES INVESTIGATIVOS (Ir para)
Art. 31- Assistência mútua em relação ao acesso a dados de computador armazenados
1. Qualquer Parte pode pedir a outra Parte que realize busca, acesso, apreensão, guarda ou a revelação de dados armazenados por meio de um sistema de computador localizado no território da Parte requerida, inclusive dos dados que tenham sido conservados de acordo com o art. 29.
2. A Parte requerida responderá ao pedido por meio da aplicação dos instrumentos, acordos e leis internacionais mencionadas no art. 23, e em conformidade com outras disposições pertinentes deste capítulo.
3. O pedido receberá resposta rápida se:
a. houver motivos para supor que importantes dados estão especialmente vulneráveis a perda ou modificação; ou
b. os instrumentos, acordos e leis referidos no parágrafo 2 dispuserem de forma diferente no tocante à cooperação expedita.
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