Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
Capítulo II - MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NAS JURISDIÇÕES NACIONAIS (Ir para)
Seção 1 - DIREITO PENAL (Ir para)
Título 1 - CRIMES CONTRA A CONFIDENCIALIDADE, INTEGRIDADE E DISPONIBILIDADE DE DADOS E SISTEMAS DE COMPUTADOR (Ir para)
Art. 4º- Violação de dados
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação interna, a danificação, a eliminação, a deterioração, a alteração ou a supressão dolosas e não autorizadas de dados de computador.
2. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de exigir que da conduta descrita no parágrafo 1 resulte sério dano para a vítima.
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