Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 43- Status e retirada de reservas
1. Qualquer Parte que tenha apresentado uma reserva de acordo com o art. 42 pode retirá-la no todo ou em parte por meio de uma notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Se a notificação mencionar que a retirada da reserva terá efeito numa data nela especificada, e se tal data for posterior ao dia no qual a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral, a retirada da reserva produzirá efeitos naquela data posterior.
2. Qualquer Parte que tenha apresentado uma reserva na forma do art. 42 deverá retirá-la, total ou parcialmente, assim que as circunstâncias permitirem.
3. O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode periodicamente entrevistar-se com as Partes que tenham apresentado uma ou mais reservas na forma do art. 42 tendo em vista a retirada de tais reservas.
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