Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 47- Denúncia
1. Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo, denunciar esta Convenção por meio de uma notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 3 (três) meses, contado da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
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