Legislação

Decreto 11.491, de 12/04/2023

Art. 48

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 48

- Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir a esta Convenção: a. das assinaturas apostas à Convenção;

b. do depósito de todo e qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c. das datas de entrada em vigor desta Convenção para as Partes, de acordo com os arts. 36 e 37;

d. de toda declaração feita de acordo com o art. 40 ou de reserva apresentada com base no art. 42;

e. de qualquer outro ato, notificação ou comunicado relativo a esta Convenção.

Em testemunho do que os signatários, estando devidamente autorizados, assinaram esta Convenção. Feita em Budapeste, aos 23 dias do mês/11/2001, em inglês e francês, em textos igualmente autênticos, numa única via, que será depositada nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros, aos Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, e a todos os Estados convidados a aderir a ela].

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total