Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
Capítulo II - MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NAS JURISDIÇÕES NACIONAIS (Ir para)
Seção 1 - DIREITO PENAL (Ir para)
Título 3 - CRIMES RELACIONADOS AO CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- Pornografia infantil
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação interna, as seguintes condutas, quando cometidas dolosamente e de forma não autorizadas:
a. produzir pornografia infantil para distribuição por meio de um sistema de computador;
b. oferecer ou disponibilizar pornografia infantil por meio de um sistema de computador;
c. distribuir ou transmitir pornografia infantil por meio de um sistema de computador;
d. adquirir, para si ou para outrem, pornografia infantil por meio de um sistema de computador;
e. possuir pornografia infantil num sistema de computador ou num dispositivo de armazenamento de dados de computador.
2. Para os fins do parágrafo 1, [pornografia infantil] inclui material pornográfico que represente visualmente:
a. um menor envolvido em conduta sexual explícita;
b. uma pessoa que pareça menor envolvida em conduta sexual explícita;
c. imagens realísticas retratando um menor envolvido em conduta sexual explícita.
3. Para os fins do parágrafo 2, o termo [menor] inclui todas as pessoas com menos de 18 anos de idade. Qualquer Parte pode, contudo, estabelecer um limite de idade diverso, que não será inferior a 16 anos.
4. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o parágrafo 1, subparágrafos d e e, e o parágrafo 2, subparágrafos b e c.
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