Legislação
Decreto 11.492, de 17/04/2023
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos energéticos, incluídos recursos hídricos, eólicos, solares, nucleares e de demais fontes;
II - políticas nacionais de integração do sistema elétrico;
III - políticas tarifárias para o setor de energia elétrica;
IV - políticas de integração energética com outros países;
V - políticas nacionais do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica;
VI - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;
VII - política nacional de mineração e transformação mineral;
VIII - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
IX - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
X - universalização do acesso e do uso da energia elétrica, inclusive a energização rural;
XI - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XII - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;
XIII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia;
XIV - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia; e
XV - equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
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