Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023
(D.O. 18/04/2023)

Art. 1º

- O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos energéticos, incluídos recursos hídricos, eólicos, solares, nucleares e de demais fontes;

II - políticas nacionais de integração do sistema elétrico;

III - políticas tarifárias para o setor de energia elétrica;

IV - políticas de integração energética com outros países;

V - políticas nacionais do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica;

VI - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;

VII - política nacional de mineração e transformação mineral;

VIII - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;

IX - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;

X - universalização do acesso e do uso da energia elétrica, inclusive a energização rural;

XI - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;

XII - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;

XIII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia;

XIV - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia; e

XV - equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.