Legislação

Decreto 11.492, de 17/04/2023

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;

c) Assessoria Especial de Apoio ao Ministro;

d) Ouvidoria-Geral;

e) Corregedoria;

f) Assessoria Especial de Comunicação Social;

g) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

h) Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno;

i) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

j) Consultoria Jurídica; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios;

2. Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias;

3. Subsecretaria de Sustentabilidade;

4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento:

1. Departamento de Transição Energética;

2. Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética;

3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica; e

4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais;

b) Secretaria Nacional de Energia Elétrica:

1. Departamento de Políticas para o Mercado;

2. Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico;

3. Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica; e

4. Departamento de Políticas Setoriais;

c) Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:

1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

2. Departamento de Gás Natural;

3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e

4. Departamento de Biocombustíveis; e

d) Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:

1. Departamento de Planejamento e Política Mineral;

2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;

3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração; e

4. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral;

III - órgãos colegiados:

a) Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;

b) Conselho Nacional de Política Mineral;

c) Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica;

d) Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;

e) Comitê Gestor de Eficiência Energética;

f) Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis;

g) Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis; e

h) Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Mineração - ANM;

2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e

4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

b) empresas públicas:

1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;

Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 3º (Nova redação ao item 3. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e]

4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar; e

5. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP; e

Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 3º (Acrescenta o item 5. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)

c) sociedade de economia mista: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [c]. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [c) sociedades de economia mista:]

1. (Revogado pelo Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 5º. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; e]

2. (Revogado pelo Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 5º. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [2. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.]

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