Legislação
Decreto 11.492, de 17/04/2023
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;
c) Assessoria Especial de Apoio ao Ministro;
d) Ouvidoria-Geral;
e) Corregedoria;
f) Assessoria Especial de Comunicação Social;
g) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
h) Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno;
i) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios;
2. Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias;
3. Subsecretaria de Sustentabilidade;
4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento:
1. Departamento de Transição Energética;
2. Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética;
3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica; e
4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais;
b) Secretaria Nacional de Energia Elétrica:
1. Departamento de Políticas para o Mercado;
2. Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico;
3. Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica; e
4. Departamento de Políticas Setoriais;
c) Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:
1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
2. Departamento de Gás Natural;
3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e
4. Departamento de Biocombustíveis; e
d) Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
1. Departamento de Planejamento e Política Mineral;
2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;
3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração; e
4. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral;
III - órgãos colegiados:
a) Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
b) Conselho Nacional de Política Mineral;
c) Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica;
d) Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
e) Comitê Gestor de Eficiência Energética;
f) Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis;
g) Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis; e
h) Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Mineração - ANM;
2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
b) empresas públicas:
1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;
Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 3º (Nova redação ao item 3. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e]
4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar; e
5. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP; e
Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 3º (Acrescenta o item 5. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)c) sociedade de economia mista: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [c]. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [c) sociedades de economia mista:]
1. (Revogado pelo Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 5º. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; e]
2. (Revogado pelo Decreto 12.212, de 08/10/2024, art. 5º. Vigência em 29/10/2024. Veja o Decreto 12.212/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [2. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.]
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