Legislação
Decreto 11.494, de 17/04/2023
- Ao CIEDDS compete:
Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 2º - Ao CIEDS compete:]
I - discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;
II - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;
III - elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;
IV - analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;
V - propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e
VI - deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
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