Legislação

Decreto 11.908, de 06/02/2024

Art.
Art. 9º

- O Decreto 11.494/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.494/2023, art. 1º - Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 2º - Ao CIEDDS compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 3º - O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Igualdade Racial;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério das Mulheres;
XII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIII - Ministério da Previdência Social; e
XIV - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º - Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias.
§ 5º - Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.
§ 6º - O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 4º - O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS.
§ 2º - O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 5º - A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 6º - Os membros do CIEDDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 7º - A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
[Decreto 11.494/2023, art. 8º - O CIEDDS terá duração até 31/12/2030.
§ 1º - O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.
§ 2º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS. ] (NR)
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