Legislação

Decreto 11.494, de 17/04/2023

Art.
Art. 3º

[Decreto 11.494/2023, art. 3º - O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 11.908, de 06/02/2024, art. 9º (Nova redação ao artigo).

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Igualdade Racial;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI - Ministério das Mulheres;

XII - Ministério dos Povos Indígenas;

XIII - Ministério da Previdência Social; e

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 4º - Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias.

§ 5º - Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.

§ 6º - O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, sem direito a voto.

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CIEDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Igualdade Racial;
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IX - Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º - Cada membro do CIEDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do CIEDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º - A designação dos membros do CIEDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.]

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