Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo III - DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (Ir para)
Art. 14- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.
§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
§ 2º - Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;