Legislação

Decreto 11.496, de 19/04/2023

Art. 14

Capítulo III - DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (Ir para)

Art. 14

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º - Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 2º - Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.

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