Legislação
Decreto 11.496, de 19/04/2023
Capítulo III - DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (Ir para)
Art. 16- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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