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- O Decreto de 11/12/1998, que homologa a demarcação administrativa da terra indígena Uneiuxi, localizada no Município de Santa Isabel do Rio Negro, Estado do Amazonas, passa a vigorar com as seguintes alterações:;
[Art. 1º - Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai da terra indígena denominada Uneiuxi, localizada nos Municípios de Santa Isabel do Rio Negro e Japurá, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Maku Nadëb, com superfície de quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e três hectares oitenta ares e cinquenta centiares e perímetro de quinhentos e quarenta e cinco mil trinta e seis metros e dezenove centímetros, a seguir descrita.
§ 1º - Inicia-se o perímetro no marco SAT-286, de coordenadas geográficas - c.g. 01º01’05,455”S e 66º24’52,482”WGr, localizado na cabeceira do Igarapé do Pim, segue por várias linhas secas e passa pelos seguintes marcos, de c.g. MZ-3, 01º01’08,370”S e 66º24’46,800”WGr, M-39, 01º01’19,610”S e 66º24’24,700”WGr, M-38, 01º01’34,940”S e 66º23’54,540”WGr, M-37, 01º01’49,230”S e 66º23’26,430”WGr, M-36, 01º02’03,260”S e 66º22’58,850”WGr, M-35, 01º02’17,070”S e 66º22’31,690”WGr, M-34, 01º02’32,680”S e 66º22’00,970”WGr, M-33, 01º02’46,940”S e 66º21’32,900”WGr, M-32, 01º03’01,290”S e 66º21’04,670”WGr, M-31, 01º03’17,100”S e 66º20’33,570”WGr, M-30, 01º03’29,360”S e 66º20’09,450”WGr, M-29, 01º03’46,060”S e 66º19’36,560”WGr, M-28, 01º04’01,080”S e 66º19’06,990”WGr, M-27, 01º04’16,520”S e 66º18’36,620”WGr, M-26, 01º04’29,290”S e 66º18’11,470”WGr, M-25, 01º04’45,780”S e 66º17’39,000”WGr, M-24, 01º04’59,840”S e 66º17’11,310”WGr, M-23, 01º05’14,380”S e 66º16’42,680”WGr, M-22, 01º05’29,530”S e 66º16’12,840”WGr, M-21, 01º05’43,560”S e 66º15’45,190”WGr, M-20, 01º05’58,850”S e 66º15’15,070”WGr, M-19, 01º06’13,960”S e 66º14’45,290”WGr, M-18, 01º06’28,170”S e 66º14’17,290”WGr, M-17, 01º06’42,470”S e 66º13’49,110”WGr, M-16, 01º06’57,360”S e 66º13’19,750”WGr, M-15, 01º07’12,760”S e 66º12’49,400”WGr, M-14, 01º07’26,410”S e 66º12’22,500”WGr, M-13, 01º07’41,440”S e 66º11’52,870”WGr, M-12, 01º07’54,870”S e 66º11’26,380”WGr, M-11, 01º08’07,850”S e 66º11’00,800”WGr, M-10, 01º08’24,880”S e 66º10’27,200”WGr, M-09, 01º08’38,340”S e 66º10’00,660”WGr, MZ-2, 01º08’51,530”S e 66º09’34,640”WGr, SAT-285, 01º08’54,869”S e 66º09’27,994”WGr, localizado na cabeceira do Igarapé Miratoá Grande; deste, segue pelo referido igarapé, a jusante, até a confluência com o Rio Uneiuxi, no ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 01º11’23,9”S e 66º08’29,9”WGr; deste, segue pelo referido rio, a jusante, passa pelo marco SAT-281, de c.g. 01º10’32,716”S e 66º07’20,158”WGr e segue até a confluência com o Igarapé Tabuleiro, no ponto P-07, de c.g.a. 01º11’24,2”S e 66º04’22,0”WGr; deste, segue pelo referido igarapé, a montante, até a sua cabeceira, no marco SAT-283, de c.g. 01º19’51,634”S e 66º09’34,179”WGr; deste, segue por várias linhas secas e passa pelos seguintes marcos, de c.g. MZ-1, 01º19’59,550”S e 66º09’40,150”WGr, M-1, 01º20’17,490”S e 66º09’53,760”WGr, M-2, 01º20’43,500”S e 66º10’13,500”WGr, M-3, 01º21’08,400”S e 66º10’32,390”WGr, M-4, 01º21’35,580”S e 66º10’53,010”WGr, M-5, 01º22’01,540”S e 66º11’12,710”WGr, M-6, 01º22’26,700”S e 66º11’31,800”WGr, M-7, 01º22’52,580”S e 66º11’51,440”WGr, M-8, 01º23’19,930”S e 66º12’12,190”WGr, SAT-284, 01º23’26,716”S e 66º12’17,394”WGr, localizado na margem direita do Igarapé Repartimento; deste, segue pelo referido igarapé, a jusante, até a confluência com o Igarapé Cujubim no ponto P-10, de c.g.a. 01º23’35,4”S e 66º17’54,2”WGr; deste, segue por várias linhas secas e passa pelos seguintes marcos, de c.g. SAT AF0-M-2455, 01º24’03,397905”S e 66º18’17,627971”WGr, AF0-M-2454, 01º24’15,989758”S e 66º18’32,829481”WGr, AF0-M-2453, 01º24’36,678730”S e 66º18’57,799340”WGr, AF0-M-2452, 01º24’57,426834”S e 66º19’22,841032”WGr, AF0-M-2451, 01º25’18,119774”S e 66º19’47,814232”WGr, AF0-M-2450, 01º25’38,655585”S e 66º20’12,607461”WGr, AF0-M-2449, 01º25’59,403499”S e 66º20’37,664987”WGr, AF0-M-2448, 01º26’25,921031”S e 66º21’09,695996”WGr, AF0-M-2447, 01º26’46,619890”S e 66º21’34,705414”WGr, AF0-M-2446, 01º27’07,362502”S e 66º21’59,770524”WGr, AF0-M-2445, 01º27’28,019286”S e 66º22’24,733976”WGr, AF0-M-2444, 01º27’48,659575”S e 66º22’49,678642”WGr, AF0-M-2443, 01º28’09,471039”S e 66º23’14,829313”WGr, SAT AF0-M-2442, 01º28’30,046169”S e 66º23’39,692673”WGr, localizado na cabeceira do Igarapé Matrinchã; deste, segue pelo referido igarapé, a jusante, até o marco SAT AF0-M-2430, de c.g. 01º36’13,496692”S e 66º27’35,191683”WGr, localizado próximo da confluência do Igarapé Branco com o Igarapé Matrinchã; deste, segue pelo Igarapé Matrinchã, a jusante, e passa pelos seguintes marcos, de c.g. AF0-M-2431, 01º36’21,829921”S e 66º27’39,515677”WGr, AF0-M-2432, 01º36’42,912516”S e 66º27’57,995851”WGr, AF0-M-2433, 01º37’04,764109”S e 66º28’19,253980”WGr, situado próximo da confluência do Igarapé Valência; deste, segue pelo Igarapé Valência, a montante, passa pelos seguintes marcos, de c.g. AF0-M-2242, 01º37’21,509802”S e 66º28’41,622042”WGr, AF0-M-2241, 01º37’22,880430”S e 66º29’07,361329”WGr, AF0-M-2240, 01º37’30,835152”S e 66º29’36,081017”WGr, AF0-M-2239, 01º37’33,065672”S e 66º30’03,558453”WGr, AF0-M-2238, 01º37’33,159672”S e 66º30’31,720522”WGr, SAT AF0-M-2439, 01º37’53,91643”S e 66º30’59,04461”WGr, localizado na confluência com o Igarapé Morais; deste, segue por linha seca, até o marco AF0-M-2236, de c.g. 01º38’20,731606”S e 66º31’18,111467”WGr; deste, segue por linha seca, até o marco SAT AF0-M-2441, de c.g. 01º38’55,411891”S e 66º31’42,889519”WGr, localizado na margem direita do Rio Paraná Mirim Pirajauana; deste, segue pelo referido rio, a montante, até o ponto P-06, correspondente à terra indígena Paraná do Boá Boá, de c.g.a. 01º44’16,8”S e 66º47’19,8”WGr, situado na confluência do Rio Paraná Mirim Pirajauana com o Igarapé Joana e limite leste da terra indígena Paraná do Boá Boá; deste, segue pelo citado igarapé, a montante, até o ponto P-05, de c.g.a. 01º41’31,7”S e 66º47’13,6”WGr, cravado na confluência deste com o Igarapé Zoapa; deste, segue pelo referido igarapé, a montante, até o marco SAT-4, de c.g. 01º37’51,75”S e 66º49’07,70”WGr, cravado na cabeceira do Igarapé Zoapa; deste, segue por várias linhas secas, confrontando com o limite da terra indígena Paraná do Boá Boá e passa pelos seguintes marcos: ME-12, ME-13, ME-14, SAT-05, de c.g. 01º33’32,03”S e 66º52’22,77”WGr, cravado na cabeceira do Rio Jarina; deste, segue pelo referido rio, a jusante, até o ponto P-02, de c.g.a. 01º29’40,2”S e 66º52’41,8”WGr, situado na sua confluência com o Rio Uneiuxi; deste, segue pelo referido rio, a montante, até o ponto P-01, de c.g.a. 01º35’51,5”S e 67º28’17,9”WGr, localizado na margem do Rio Uneiuxi; deste, segue por várias linhas secas e passa pelos seguintes marcos, de c.g. SAT-289, 01º35’40,839”S e 67º28’15,029”WGr; MZ-5, 01º35’35,410”S e 67º28’14,030”WGr; M-46, 01º35’03,190”S e 67º28’08,100”WGr; M-47, 01º34’25,200”S e 67º28’01,120”WGr; M-48, 01º34’00,190”S e 67º27’56,510”WGr; M-49, 01º33’24,560”S e 67º27’49,960”WGr; M-50, 01º32’45,910”S e 67º27’42,840”WGr; M-51, 01º32’16,350”S e 67º27’37,400”WGr; M-52, 01º31’46,480”S e 67º27’31,900”WGr; M-53, 01º31’14,100”S e 67º27’25,940”WGr; M-54, 01º30’45,710”S e 67º27’20,720”WGr; M-55, 01º30’13,970”S e 67º27’14,870”WGr; M-56, 01º29’38,510”S e 67º27’08,340”WGr; M-57, 01º29’08,160”S e 67º27’02,750”WGr; M-58, 01º28’33,730”S e 67º26’56,410”WGr; M-59, 01º27’58,990”S e 67º26’50,010”WGr; M-60, 01º27’26,570”S e 67º26’44,040”WGr; M-61, 01º26’57,620”S e 67º26’38,710”WGr; M-62, 01º26’24,250”S e 67º26’32,560”WGr; M-63, 01º25’49,030”S e 67º26’26,050”WGr, MZ-4, 01º25’28,110”S e 67º26’22,190”WGr; SAT-290, de c.g. 01º25’20,565”S e 67º26’20,794”WGr, localizado próximo da confluência do Igarapé Natalzinho com o Igarapé do Pato; deste, segue por várias linhas secas e passa pelos seguintes marcos, de c.g. MZ-6, 01º25’17,580”S e 67º26’16,190”WGr; M-64, 01º25’03,360”S e 67º25’54,400”WGr; M-65, 01º24’46,750”S e 67º25’28,960”WGr; M-66, 01º24’27,830”S e 67º24’59,970”WGr; M-67, 01º24’09,540”S e 67º24’31,960”WGr; M-68, 01º23’52,980”S e 67º24’06,600”WGr; M-69, 01º23’31,930”S e 67º23’34,360”WGr; M-70, 01º23’14,240”S e 67º23’07,270”WGr; M-71, 01º22’58,390”S e 67º22’43,010”WGr; M-72, 01º22’42,310”S e 67º22’18,390”WGr; M-73, 01º22’23,780”S e 67º21’50,020”WGr; M-74, 01º22’07,550”S e 67º21’25,180”WGr; M-75, 01º21’45,030”S e 67º20’50,700”WGr; M-76, 01º21’28,110”S e 67º20’24,790”WGr; M-77, 01º21’13,110”S e 67º20’01,830”WGr; M-78, 01º20’53,990”S e 67º19’32,560”WGr; M-79, 01º20’37,270”S e 67º19’06,950”WGr; M-80, 01º20’20,040”S e 67º18’40,560”WGr; M-81, 01º20’01,560”S e 67º18’12,270”WGr; M-82, 01º19’43,220”S e 67º17’44,180”WGr; M-83, 01º19’26,060”S e 67º17’17,900”WGr; M-84, 01º19’08,240”S e 67º16’50,600”WGr; M-85, 01º18’51,810”S e 67º16’25,450”WGr; M-86, 01º18’33,080”S e 67º15’56,770”WGr; M-87, 01º18’10,980”S e 67º15’22,920”WGr; M-88, 01º17’57,850”S e 67º15’02,810”WGr; M-89, 01º17’40,430”S e 67º14’36,130”WGr; M-90, 01º17’20,440”S e 67º14’05,510”WGr; M-91, 01º17’05,860”S e 67º13’43,170”WGr; M-92, 01º16’46,500”S e 67º13’13,520”WGr; M-93, 01º16’27,320”S e 67º12’44,140”WGr; M-94, 01º16’10,280”S e 67º12’18,030”WGr; M-95, 01º15’52,980”S e 67º11’51,530”WGr; M-96, 01º15’35,640”S e 67º11’24,960”WGr; M-97, 01º15’19,580”S e 67º11’00,360”WGr; M-98, 01º15’00,520”S e 67º10’31,160”WGr; M-99, 01º14’42,340”S e 67º10’03,320”WGr; M-100, 01º14’23,810”S e 67º09’34,920”WGr; MZ-7, 01º14’18,220”S e 67º09’26,360”WGr; marco SAT-291, de c.g. 01º14’14,938”S e 67º09’21,364”WGr, localizado na confluência do Igarapé Traíra com o Igarapé Natal Grande; deste, segue, a jusante, pela margem direita do Igarapé Natal Grande, até a confluência do Igarapé do Pim, no ponto P-03, de c.g.a. 01º11’55,1”S e 66º28’06,2”WGr; deste, segue, a montante, pela margem direita do Igarapé do Pim até o marco SAT-286, início da descrição deste perímetro.
§ 2º - A base cartográfica utilizada na descrição do perímetro constante do § 1º é SA.19-X-D-I (MI 0346), SA.19-X-D-II (MI 0347), SA.19-X-D-III (MI 0348), SA.19-X-D-IV (MI 0397), SA.19-X-D-V (MI 0398), SA.19-X-D-VI (MI 0399), Escala 1:100.000 - Base Cartográfica Digital da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º - As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum Horizontal SAD 69, Meridiano Central 63º WGr.” (NR)
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