Legislação

Decreto 11.509, de 28/04/2023

Art.
Art. 3º

- O Conselho Nacional de Política Indigenista é composto por sessenta e quatro membros titulares, que serão organizados da seguinte forma:

I - trinta representantes do Poder Executivo federal, dos quais vinte e sete com direito a voto;

II - trinta representantes dos povos e das organizações indígenas, dos quais vinte e sete com direito a voto;

III - quatro representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos, que atuarão como conselheiras, sem direito a voto.

Parágrafo único - A composição de que trata o caput observará a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total