Legislação

Decreto 11.509, de 28/04/2023

Art.
Art. 9º

- A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista serão exercidas, alternadamente, com mandato de dois anos:

I - por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e

II - por representante dos povos e organizações indígenas.

§ 1º - A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

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