Legislação

Decreto 11.510, de 28/04/2023

Art.
Art. 3º

- O Comitê Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;

II - da Advocacia-Geral da União;

III - da Casa Civil da Presidência da República;

IV - do Ministério das Comunicações;

V - do Ministério da Defesa;

VI - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX - do Ministério da Igualdade Racial;

X - do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - do Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Saúde Indígena;

XV - da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

XVI - da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XVII - da Agência Nacional de Mineração - ANM;

XVIII - da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XIX - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XX - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XXI - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

XXII - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 1º - Serão convidados para participar do Comitê Interministerial, sem direito a voto, representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério Público Federal;

II - um da Defensoria Pública da União;

III - um da Associação Brasileira de Antropologia; e

IV - um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.

§ 2º - O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas com notório conhecimento na matéria em deliberação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

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