Legislação

Decreto 11.511, de 28/04/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Ministério dos Povos Indígenas;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Igualdade Racial;

VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IX - Ministério da Saúde.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total