Legislação
Decreto 11.511, de 28/04/2023
- O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Ministério dos Povos Indígenas;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Igualdade Racial;
VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - Ministério da Saúde.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
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