Legislação

Decreto 11.512, de 28/04/2023

Art.
Art. 9º

- A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas.

Parágrafo único - A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.

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