Legislação
Decreto 11.513, de 01/05/2023
- Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º: [[Decreto 11.513/2023, art. 5º.]]
I - terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e
Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - serão compostos por, no máximo, vinte membros;]
III - terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e [[Decreto 11.513/2023, art. 10.]]
Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e]
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;