Legislação

Decreto 11.513, de 01/05/2023

Art.
Art. 6º

- Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º: [[Decreto 11.513/2023, art. 5º.]]

I - terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e

Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - serão compostos por, no máximo, vinte membros;]

III - terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e [[Decreto 11.513/2023, art. 10.]]

Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e]

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Decreto 11.705, de 18/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea.]

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