Legislação
Decreto 11.513, de 01/05/2023
- O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões serão por consenso.
§ 2º - Na ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria.
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