Legislação
Decreto 11.514, de 01/05/2023
- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII - Ministério da Igualdade Racial;
Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - Ministério da Igualdade Racial; e]
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Ministério do Trabalho e Emprego.]
IX - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º acrescenta o inc. IX).X - Ministério da Fazenda; e
Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º acrescenta o inc. X).XI - Ministério da Previdência Social.
Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º acrescenta o inc. XI).§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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