Legislação

Decreto 11.514, de 01/05/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministério da Igualdade Racial; e]

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministério do Trabalho e Emprego.]

IX - Gabinete Pessoal do Presidente da República;

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º acrescenta o inc. IX).

X - Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º acrescenta o inc. X).

XI - Ministério da Previdência Social.

Decreto 11.881, de 10/01/2024, art. 1º acrescenta o inc. XI).

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total