Legislação

Decreto 11.517, de 04/05/2023

Art.
Art. 2º

- Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31/12/2023, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único - O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31/12/2023, quando se tratar de benefícios permanentes.

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