Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023

Art. 18

Capítulo X - DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS (Ir para)

Art. 18

- O percentual a que se refere o art. 17 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: [[Decreto 11.525/2023, art. 17.]]

I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;

II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;

III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;

IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e

V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.

§ 1º - Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público.

§ 2º - Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.

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