Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023

Art. 23

Capítulo XII - DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS (Ir para)

Art. 23

- Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de que trata o art. 11 e os seus resultados serão publicados nos respectivos sítios eletrônicos dos entes federativos e nos seus diários oficiais, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura. [[Decreto 11.525/2023, art. 11.]]

Parágrafo único - As informações relativas à execução financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que receberem os recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público.

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