Legislação
Decreto 11.525, de 11/05/2023
Capítulo II - DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL (Ir para)
Art. 3º- A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 2º observará a seguinte divisão: [[Decreto 11.525/2023, art. 2º.]]
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para:
a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
b) apoio a cineclubes;
c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou
g) desenvolvimento de cidades de locação; e
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal para apoio a:
a) microempresas e pequenas empresas do setor audiovisual;
b) serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto de, no mínimo, setenta por cento de produções nacionais;
c) licenciamento de produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas; e
d) distribuição de produções audiovisuais nacionais.
§ 1º - Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:
I - desenvolvimento de roteiro;
II - núcleos criativos;
III - produção de curtas, médias e longas-metragens;
IV - séries e webséries;
V - telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;
VI - produção de games;
VII - videoclipes;
VIII - etapas de finalização;
IX - pós-produção; e
X - outros formatos de produção audiovisual.
§ 3º - Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei 12.485, de 12/09/2011. [[Lei 12.485/2011, art. 2º.]]
§ 4º - Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.
§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do caput:
I - considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;
II - são elegíveis ao recebimento dos recursos:
a) as salas de cinema públicas;
b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e
c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e
III - o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.
§ 7º - As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea [a] do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes.
§ 8º - Para fins do disposto na alínea [g] do inciso III do caput, a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para os Estados e os Municípios, executadas diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.
§ 9º - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso IV do caput:
I - o apoio se restringirá ao agente econômico audiovisual, assim compreendidas as pessoas jurídicas comprovadamente atuantes no setor audiovisual, em atividades que atendam à cadeia produtiva nas etapas de pré-produção, produção, pós-produção e distribuição; e
II - serão consideradas despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas de que trata o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar 195/2022. [[Lei Complementar 195/2022, art. 9º.]]
§ 10 - Para fins do disposto na alínea [d] do inciso IV do caput:
I - poderão ser compreendidas na categoria de apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais as exibições realizadas em circuitos de salas de cinema comerciais, em salas públicas, em circuitos alternativos e em projetos de distribuição de impacto, e as ações de comercialização nos segmentos de TV aberta, TV por assinatura e streaming e nos demais segmentos de mercado; e
II - o apoio se restringirá a:
a) empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei 12.485/2011; e [[Lei 12.485/2011, art. 2º.]]
b) empresas distribuidoras constituídas sob as leis brasileiras, com administração no País, com setenta por cento do capital social total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, e que não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens, conforme o disposto no art. 2º da Lei 12.485/2011. [[Lei 12.485/2011, art. 2º.]]
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