Legislação

Decreto 11.530, de 16/05/2023

Art.
Art. 3º

- Para fins de requisição do ressarcimento do rebate concedido nas operações de que trata este Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:

I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico:

a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do rebate concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexo II e III, com:

1. nome do mutuário;

2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

3. número da DAP ou do CAF - Pronaf;

4. valor de cada operação e de cada parcela liquidada com a aplicação do rebate;

5. data da concessão do benefício;

6. valor do rebate concedido; e

7. número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor.

b) a declaração de responsabilidade exigida no § 2º do art. 1º da Lei 8.427/1992, e prevista no Anexo III a este Decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei 8.427/1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções; [[Lei 8.427/1992, art. 1º. Lei 8.427/1992, art. 6º.]]

II - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados;

III - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;

IV - a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de rebate, conforme modelo constante do Anexo III a este Decreto;

V - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; e

VI - as instituições financeiras verificarão que os mutuários estejam com registro de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido na data de concessão do rebate.

§ 1º - As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do rebate previstas neste Decreto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.

§ 2º - Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do rebate pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.

§ 3º - Na hipótese de rebate concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma prevista do Anexo II a este Decreto.

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