Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023

Art. 20

Capítulo II - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE (Ir para)

Seção XV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 20

- A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

§ 1º - Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 2º - A prestação de contas final será apresentada no prazo de sessenta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 3º - Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, o concedente ou a mandatária da União notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação.

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