Legislação

Decreto 11.533, de 18/05/2023

Art.
Art. 3º

- A Comissão é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará;

II - Ministério da Cultura;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério do Esporte;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Ministério das Mulheres;

IX - Ministério de Portos e Aeroportos;

X - Ministério dos Povos Indígenas;

XI - Ministério das Relações Exteriores;

XII - Ministério da Saúde;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Ministério dos Transportes;

XV - Ministério do Turismo;

XVI - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XVII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

§ 1º - O Coordenador convidará para compor a Comissão, com direito a voto, um representante de cada uma das seguintes instituições:

I - Conselho Nacional do Ministério Público;

II - Conselho Nacional de Justiça;

III - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE;

IV - Defensoria Pública da União;

V - Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

VI - Rede ECPAT Brasil;

VII - Instituto World Childhood Foundation - Childhood Brasil;

VIII - Coalizão Brasileira pelo Fim da Violência contra Crianças e Adolescentes; e

IX - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

§ 2º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º - O Coordenador da Comissão poderá convidar agentes públicos, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total