Legislação
Decreto 11.534, de 19/05/2023
- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal, que considerará:
I - a legislação vigente;
II - convenções e demais instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional;
III - ambientes e processos de trabalho, presenciais e remotos;
IV - orientações e diretrizes de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de segurança e de saúde no trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas;
V - orientações, recomendações e capacitações para o acolhimento das vítimas de assédio e de discriminação na administração pública federal;
VI - orientações, recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da discriminação na administração pública federal; e
VII - informações disponíveis nos bancos de dados da administração pública federal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único - O Plano de que trata o caput contemplará o agente público na forma prevista do art. 2º da Lei 8.429, de 2/06/1992, e os demais prestadores de serviços da administração pública federal. [[Lei 8.429/1992, art. 2º.]]
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