Legislação

Decreto 11.534, de 19/05/2023

Art.
Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal, que considerará:

I - a legislação vigente;

II - convenções e demais instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional;

III - ambientes e processos de trabalho, presenciais e remotos;

IV - orientações e diretrizes de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de segurança e de saúde no trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas;

V - orientações, recomendações e capacitações para o acolhimento das vítimas de assédio e de discriminação na administração pública federal;

VI - orientações, recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da discriminação na administração pública federal; e

VII - informações disponíveis nos bancos de dados da administração pública federal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.

Parágrafo único - O Plano de que trata o caput contemplará o agente público na forma prevista do art. 2º da Lei 8.429, de 2/06/1992, e os demais prestadores de serviços da administração pública federal. [[Lei 8.429/1992, art. 2º.]]

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