Legislação

Decreto 11.535, de 19/05/2023

Art.
Art. 2º

- Ao Fonajuve compete:

I - acompanhar a implementação das políticas públicas de juventude de âmbito nacional;

II - colaborar com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude nos Estados e no Distrito Federal;

III - avaliar periodicamente os resultados da Política Nacional de Juventude;

IV - disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito estadual e distrital; e

V - estimular a criação de fóruns estaduais de gestores de políticas públicas de juventude e a realização de audiências públicas nas regiões do País.

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