Legislação

Decreto 11.542, de 01/06/2023

Art.
Art. 6º

- As Câmaras Setoriais serão:

I - instituídas na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - coordenadas pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial relacionados no art. 3º; [[Decreto 11.542/2023, art. 3º.]]

III - compostas por representantes de órgãos da administração pública federal e convidados, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º; e [[Decreto 11.542/2023, art. 4º.]]

IV - terão, no máximo, vinte membros cada uma.

§ 1º - As Câmaras Setoriais enviarão ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial relatório final de suas atividades, inclusive com as sugestões de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 5º. [[Decreto 11.542/2023, art. 5º.]]

§ 2º - As Câmaras Setoriais poderão promover reuniões com representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.

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