Legislação
Decreto 11.544, de 01/06/2023
- Fica vedada a divulgação de dados protegidos pelo direito à privacidade ou sigilosos, na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011 e na Lei 13.709, de 14/08/2018.
§ 1º - Não serão divulgadas informações que possam remeter à situação econômica, financeira ou negocial dos administrados ou de terceiros ou sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades protegidas pelo direito à privacidade, em especial as relativas a:
I - rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - revelação de negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; e
III - projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 2º - Informações de caráter individual serão tratadas e divulgadas de maneira agregada de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;