Legislação

Decreto 11.544, de 01/06/2023

Art.
Art. 9º

- As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:

I - reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;

II - novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;

III - mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;

IV - aplicação de novos métodos estatísticos;

V - surgimento de novas fontes de dados; ou

VI - correção de erros, distorções ou omissões.

§ 1º - As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:

I - no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput; ou

II - a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput.

§ 2º - A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.

§ 3º - Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput, as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total