Legislação

Decreto 11.545, de 05/06/2023

Art. 13
Art. 13

- O Comitê Gestor cumprirá o seguinte cronograma no exercício de 2023:

I - até 30 de junho, realizar reunião inaugural;

II - até 15 de julho, publicar o regimento interno;

III - até 31 de julho, avaliar, em caráter preliminar, a proposta inicial dos indicadores de desempenho e metas a serem estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 14; [[Decreto 11.545/2023, art. 14.]]

IV - até 31 de agosto, publicar o índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.545/2023, art. 14.]]

V - (Revogado pelo Decreto 11.938, de 06/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [V - após 31 de agosto, publicar o percentual previsto no § 2º do art. 8º. [[Decreto 11.545/2023, art. 8º.]]]

Parágrafo único - O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais e dos Analistas Tributários na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º. [[Decreto 11.545/2023, art. 2º.]]

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